Projeto de Lei complementar Nº 21, de 2005  
   

Altera a redação da Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999, que dispõe sobre o gozo de licença-prêmio no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta e de outros Poderes do Estado nos casos que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - O artigo 1º. e inciso I do artigo 4º. da Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Artigo 1º - Fica vedada a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio, nos termos desta lei.” (NR)

“Artigo 4º

I - aos servidores públicos da Administração direta, ressalvado o disposto no artigo 4º. A e, quando submetidos ao regime estatutário, aos servidores das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.” (NR)

Artigo 2º - Inclua-se os artigos 4º. –A e 4º. – B, na Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999, com a seguinte redação:

“Artigo 4º. - A - O Poder Executivo poderá converter anualmente, em pecúnia, mediante requerimento, uma parcela de 30 (trinta) dias equivalente aos vencimentos mensais do benefício da licença prêmio aos integrantes das carreiras da Policia Civil, da Superintendência Técnica Científica e da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em efetivo exercício, que a ele tiverem direito.

§1º - Os meses restantes do período considerado, somente poderão ser fruídos em ano diverso daquele em que o beneficiário recebeu em dinheiro, até o prazo previsto no artigo 213 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

§2º - O policial que optar pela conversão em pecúnia prevista neste artigo, encaminhará ao órgão gerenciador de pessoal, requerimento devidamente instruído com a publicação que lhe concedeu o benefício e com a indicação de que não fruiu a parcela de licença-prêmio no ano considerado”.

“Artigo 4º. - B - O pagamento de que trata o artigo 4º. - A será autorizado pelo Chefe do Poder Executivo mediante a edição de Decreto, identificando o período de vigência e tomando por base a necessidade do serviço policial e disponibilidade do Tesouro.” (NR)

Artigo 3º. - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar tem por escopo possibilitar ao Chefe do Poder Executivo o pagamento em pecúnia, equivalente a 30 (trinta) dias de vencimentos do benefício da licença-prêmio aos integrantes das carreiras da Polícia Civil, Superintendência Técnica Científica e da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em face do relevante interesse social e da disponibilidade do Tesouro do Estado.

Diante da obrigatoriedade de fruir a licença-prêmio de 90 (noventa) dias integralmente, no prazo de 4 (quatro) anos e nove meses a partir do seu período aquisitivo, conforme disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999, sob pena de verem esse direito perdido, muitos policiais civis e militares se afastam simultaneamente de suas atividades, interrompendo uma prestação essencial de serviços, o que causa prejuízos em produtividade e, conseqüentemente, conflitando com o interesse social.

Objetivando possibilitar ao Chefe do Poder Executivo, converter em pecúnia, anualmente, uma parcela equivalente a 30 (trinta) dias do benefício da licença-prêmio, alterando-se a redação da Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999, a proposta visa obter como resultado mais policiais civis, peritos e militares em atividade, pois permaneceriam no exercício contínuo de suas funções, contribuindo em favor da difícil tarefa do Estado de promover segurança pública de qualidade em razão da demanda.

O tema ora abordado vem ao encontro do interesse público e o momento é oportuno, na medida em que, desde a edição da referida Lei Complementar, houve acúmulo dos períodos de gozo de licenças-prêmio. Sendo assim, se todos aqueles alcançados por esse direito optassem pelo gozo do benefício ao mesmo tempo, certamente estaria comprometida a ordem publica.

Sob esse aspecto, permitimo-nos tecer algumas considerações:

1. O efetivo fixado da Polícia Militar é da ordem de 93.056 (noventa e três mil e cinqüenta e seis) policiais militares, onde a cada mês ocorre o afastamento de cerca de 4.653 (quatro mil seiscentos e cinqüenta e três) policiais para gozo do benefício da licença-prêmio. Somados a estes os afastados mensalmente em decorrência do gozo de férias anuais - aproximadamente 7.755 (sete mil setecentos e cinqüenta e cinco) policiais- o total de homens e mulheres ultrapassa a 12.000 (doze mil) policiais fora de atividade a título de gozo das férias e licença-prêmio.

2. Considerando-se ainda o efetivo da Polícia Civil e a Superintendência Técnica-Científica, da ordem de 35.247 (trinta e cinco mil duzentos e quarenta e sete) policiais e peritos, a cada mês o Sistema de Segurança Pública do Estado fica desfalcado em, aproximadamente, mais de 16.000 (dezesseis mil) profissionais capacitados somente em gozo de férias e licenças-prêmio. Isso sem contarmos os afastamentos em razão de acidentes de trabalho, licenças-saúde devido a tratamentos médico-hospitalar e outros. São, pelo menos, 16.500 (dezesseis mil e quinhentos) afastamentos a cada mês.

3. Se focarmos mais detalhadamente no caso da Capital e da Grande São Paulo, com peculiaridades inerentes às mega-cidades, a Região conta atualmente com um efetivo aproximado de 45.000 (quarenta e cinco mil) policiais, chega-se a espantosa cifra de mais de 2.250 (dois mil duzentos e cinqüenta) afastamentos em decorrência do usufruto de licenças-prêmio, refletindo diretamente em prejuízo da segurança pública.

4. Cabe-nos destacar que os cálculos estimativos levaram em conta que cada policial civil e militar frui apenas 30 (trinta) dias de licença-prêmio ao ano, o que nem sempre ocorre, haja vista a vontade do interessado e a obrigatoriedade de consumir o benefício sob pena de perdê-lo.

5. O resultado desses afastamentos obrigatórios assim concedidos naqueles respectivos períodos, também reflete negativamente no beneficiário e familiares, porquanto na maioria das vezes, o planejamento do convívio familiar é precário e a disponibilidade financeira é limitada, não sendo rara a identificação de casos em que o policial é punido com a perda do benefício, em razão da total impossibilidade de usufruí-lo, não obstante estar o mesmo previsto na Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Essa análise inicial, ainda que superficialmente, já demonstra a importância do Projeto de Lei em questão que, certamente, acrescido da valiosa contribuição dos Nobres Pares desta Casa de Leis, atenderá não só aos interesses do Estado em garantir um fluxo constante de serviços de Segurança Pública com qualidade, como, também, proporcionará aos abnegados profissionais das carreiras policiais civis e militares, um significativo incentivo motivacional e social com reflexo imediato no desempenho de um bom trabalho, sedimentando a confiança e o reconhecimento da sociedade que será diretamente beneficiada, ante o impacto momentâneo e controlado no Erário. O acurado cotejamento indicará uma ótima relação custo-benefício sem usurpação do direito daqueles que merecem usufruí-lo.

São essas as razões que nos levam a propor as disposições legais que ora submetemos à soberana apreciação desta Assembléia Legislativa, consubstanciadas neste Projeto de Lei Complementar.

Sala das Sessões, em 15/9/2005

a) Rosmary Corrêa - PSDB

 
   

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