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Altera a redação
da Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999, que
dispõe sobre o gozo de licença-prêmio no âmbito da
Administração Pública Direta e Indireta e de outros Poderes
do Estado nos casos que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - O artigo 1º. e inciso I do artigo 4º. da Lei
Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999, passam a vigorar
com as seguintes redações:
“Artigo 1º - Fica vedada a conversão em pecúnia de períodos
de licença-prêmio, nos termos desta lei.” (NR)
“Artigo 4º
I - aos servidores públicos da Administração direta,
ressalvado o disposto no artigo 4º. A e, quando submetidos
ao regime estatutário, aos servidores das autarquias e das
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.” (NR)
Artigo 2º - Inclua-se os artigos 4º. –A e 4º. – B, na Lei
Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999, com a seguinte
redação:
“Artigo 4º. - A - O Poder Executivo poderá converter
anualmente, em pecúnia, mediante requerimento, uma parcela
de 30 (trinta) dias equivalente aos vencimentos mensais do
benefício da licença prêmio aos integrantes das carreiras da
Policia Civil, da Superintendência Técnica Científica e da
Polícia Militar do Estado de São Paulo, em efetivo
exercício, que a ele tiverem direito.
§1º - Os meses restantes do período considerado, somente
poderão ser fruídos em ano diverso daquele em que o
beneficiário recebeu em dinheiro, até o prazo previsto no
artigo 213 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§2º - O policial que optar pela conversão em pecúnia
prevista neste artigo, encaminhará ao órgão gerenciador de
pessoal, requerimento devidamente instruído com a publicação
que lhe concedeu o benefício e com a indicação de que não
fruiu a parcela de licença-prêmio no ano considerado”.
“Artigo 4º. - B - O pagamento de que trata o artigo 4º. - A
será autorizado pelo Chefe do Poder Executivo mediante a
edição de Decreto, identificando o período de vigência e
tomando por base a necessidade do serviço policial e
disponibilidade do Tesouro.” (NR)
Artigo 3º. - As despesas decorrentes da execução desta lei
complementar correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de
sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar tem por escopo
possibilitar ao Chefe do Poder Executivo o pagamento em
pecúnia, equivalente a 30 (trinta) dias de vencimentos do
benefício da licença-prêmio aos integrantes das carreiras da
Polícia Civil, Superintendência Técnica Científica e da
Polícia Militar do Estado de São Paulo, em face do relevante
interesse social e da disponibilidade do Tesouro do Estado.
Diante da obrigatoriedade de fruir a licença-prêmio de 90
(noventa) dias integralmente, no prazo de 4 (quatro) anos e
nove meses a partir do seu período aquisitivo, conforme
disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 857, de 20 de
maio de 1999, sob pena de verem esse direito perdido, muitos
policiais civis e militares se afastam simultaneamente de
suas atividades, interrompendo uma prestação essencial de
serviços, o que causa prejuízos em produtividade e,
conseqüentemente, conflitando com o interesse social.
Objetivando possibilitar ao Chefe do Poder Executivo,
converter em pecúnia, anualmente, uma parcela equivalente a
30 (trinta) dias do benefício da licença-prêmio,
alterando-se a redação da Lei Complementar nº 857, de 20 de
maio de 1999, a proposta visa obter como resultado mais
policiais civis, peritos e militares em atividade, pois
permaneceriam no exercício contínuo de suas funções,
contribuindo em favor da difícil tarefa do Estado de
promover segurança pública de qualidade em razão da demanda.
O tema ora abordado vem ao encontro do interesse público e o
momento é oportuno, na medida em que, desde a edição da
referida Lei Complementar, houve acúmulo dos períodos de
gozo de licenças-prêmio. Sendo assim, se todos aqueles
alcançados por esse direito optassem pelo gozo do benefício
ao mesmo tempo, certamente estaria comprometida a ordem
publica.
Sob esse aspecto, permitimo-nos tecer algumas considerações:
1. O efetivo fixado da Polícia Militar é da ordem de 93.056
(noventa e três mil e cinqüenta e seis) policiais militares,
onde a cada mês ocorre o afastamento de cerca de 4.653
(quatro mil seiscentos e cinqüenta e três) policiais para
gozo do benefício da licença-prêmio. Somados a estes os
afastados mensalmente em decorrência do gozo de férias
anuais - aproximadamente 7.755 (sete mil setecentos e
cinqüenta e cinco) policiais- o total de homens e mulheres
ultrapassa a 12.000 (doze mil) policiais fora de atividade a
título de gozo das férias e licença-prêmio.
2. Considerando-se ainda o efetivo da Polícia Civil e a
Superintendência Técnica-Científica, da ordem de 35.247
(trinta e cinco mil duzentos e quarenta e sete) policiais e
peritos, a cada mês o Sistema de Segurança Pública do Estado
fica desfalcado em, aproximadamente, mais de 16.000
(dezesseis mil) profissionais capacitados somente em gozo de
férias e licenças-prêmio. Isso sem contarmos os afastamentos
em razão de acidentes de trabalho, licenças-saúde devido a
tratamentos médico-hospitalar e outros. São, pelo menos,
16.500 (dezesseis mil e quinhentos) afastamentos a cada mês.
3. Se focarmos mais detalhadamente no caso da Capital e da
Grande São Paulo, com peculiaridades inerentes às
mega-cidades, a Região conta atualmente com um efetivo
aproximado de 45.000 (quarenta e cinco mil) policiais,
chega-se a espantosa cifra de mais de 2.250 (dois mil
duzentos e cinqüenta) afastamentos em decorrência do
usufruto de licenças-prêmio, refletindo diretamente em
prejuízo da segurança pública.
4. Cabe-nos destacar que os cálculos estimativos levaram em
conta que cada policial civil e militar frui apenas 30
(trinta) dias de licença-prêmio ao ano, o que nem sempre
ocorre, haja vista a vontade do interessado e a
obrigatoriedade de consumir o benefício sob pena de
perdê-lo.
5. O resultado desses afastamentos obrigatórios assim
concedidos naqueles respectivos períodos, também reflete
negativamente no beneficiário e familiares, porquanto na
maioria das vezes, o planejamento do convívio familiar é
precário e a disponibilidade financeira é limitada, não
sendo rara a identificação de casos em que o policial é
punido com a perda do benefício, em razão da total
impossibilidade de usufruí-lo, não obstante estar o mesmo
previsto na Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Essa análise inicial, ainda que superficialmente, já
demonstra a importância do Projeto de Lei em questão que,
certamente, acrescido da valiosa contribuição dos Nobres
Pares desta Casa de Leis, atenderá não só aos interesses do
Estado em garantir um fluxo constante de serviços de
Segurança Pública com qualidade, como, também, proporcionará
aos abnegados profissionais das carreiras policiais civis e
militares, um significativo incentivo motivacional e social
com reflexo imediato no desempenho de um bom trabalho,
sedimentando a confiança e o reconhecimento da sociedade que
será diretamente beneficiada, ante o impacto momentâneo e
controlado no Erário. O acurado cotejamento indicará uma
ótima relação custo-benefício sem usurpação do direito
daqueles que merecem usufruí-lo.
São essas as razões que nos levam a propor as disposições
legais que ora submetemos à soberana apreciação desta
Assembléia Legislativa, consubstanciadas neste Projeto de
Lei Complementar.
Sala das Sessões, em 15/9/2005
a) Rosmary Corrêa - PSDB |
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