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Altera e acresce
dispositivos à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que
dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de
fogo e munição e sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm
e define crimes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 4º, 5º, 6º, 11, 23, 25, 28, 30 e 32 da Lei
nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 4º
.....................................................................................
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de
certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas
pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não
estar respondendo a inquérito policial ou a processo
criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
..........................................................................................................
§ 2º A aquisição de munição somente poderá ser feita no
calibre correspondente à arma registrada e na quantidade
estabelecida no regulamento desta Lei.
..........................................................................................................
§ 8º Estará dispensado das exigências constantes do inciso
III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o
interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que
comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas
características daquela a ser adquirida." (NR)
"Art. 5º
..............................................................................................................................................................
§ 3º O proprietário de arma de fogo com certificados de
registro de propriedade expedido por órgão estadual ou do
Distrito Federal até a data da publicação desta Lei que não
optar pela entrega espontânea prevista no art. 32 desta Lei
deverá renová-lo mediante o pertinente registro federal, até
o dia 31 de dezembro de 2008, ante a apresentação de
documento de identificação pessoal e comprovante de
residência fixa, ficando dispensado do pagamento de taxas e
do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos
I a III do caput do art. 4º desta Lei.
§ 4º Para fins do cumprimento do disposto no § 3º deste
artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no
Departamento de Polícia Federal, certificado de registro
provisório, expedido na rede mundial de computadores -
internet, na forma do regulamento e obedecidos os
procedimentos a seguir:
I - emissão de certificado de registro provisório pela
internet, com validade inicial de 90 (noventa) dias; e
II - revalidação pela unidade do Departamento de Polícia
Federal do certificado de registro provisório pelo prazo que
estimar como necessário para a emissão definitiva do
certificado de registro de propriedade." (NR)
"Art. 6º
.....................................................................................
§ 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do
caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de
propriedade particular ou fornecida pela respectiva
corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos
do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional
para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.
§ 1ºA. (Revogado)
§ 2º A autorização para o porte de arma de fogo aos
integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI,
VII e X do caput deste artigo está condicionada à
comprovação do requisito a que se refere o inciso III do
caput do art. 4º desta Lei nas condições estabelecidas no
regulamento desta Lei.
.........................................................
§ 5º Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e
cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de
fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será
concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na
categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso
permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de
alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis),
desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em
requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes
documentos:
I - documento de identificação pessoal;
II - comprovante de residência em área rural; e
III - atestado de bons antecedentes.
§ 6º O caçador para subsistência que der outro uso à sua
arma de fogo, independentemente de outras tipificações
penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por
disparo de arma de fogo de uso permitido.
§ 7º Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios
que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de
arma de fogo, quando em serviço." (NR)
"Art. 11.
..............................................................................................................................................................
§ 2º São isentas do pagamento das taxas previstas neste
artigo as pessoas e as instituições a que se referem os
incisos I a VII e X e o § 5º do art. 6º desta Lei." (NR)
"Art. 23. A classificação legal, técnica e geral bem como a
definição das armas de fogo e demais produtos controlados,
de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de
valor histórico serão disciplinadas em ato do chefe do Poder
Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército.
..........................................................................................................
§ 4º As instituições de ensino policial e as guardas
municipais referidas nos incisos III e IV do caput do art.
6º desta Lei e no seu § 7º poderão adquirir insumos e
máquinas de recarga de munição para o fim exclusivo de
suprimento de suas atividades, mediante autorização
concedida nos termos definidos em regulamento." (NR)
"Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do
laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais
interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz
competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos
órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma
do regulamento desta Lei.
§ 1º As armas de fogo encaminhadas ao Comando do Exército
que receberem parecer favorável à doação, obedecidos o
padrão e a dotação de cada Força Armada ou órgão de
segurança pública, atendidos os critérios de prioridade
estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido o Comando
do Exército, serão arroladas em relatório reservado
trimestral a ser encaminhado àquelas instituições,
abrindo-se-lhes prazo para manifestação de interesse.
§ 2º O Comando do Exército encaminhará a relação das armas a
serem doadas ao juiz competente, que determinará o seu
perdimento em favor da instituição beneficiada.
§ 3º O transporte das armas de fogo doadas será de
responsabilidade da instituição beneficiada, que procederá
ao seu cadastramento no Sinarm ou no Sigma.
§ 4º (VETADO)
§ 5º O Poder Judiciário instituirá instrumentos para o
encaminhamento ao Sinarm ou ao Sigma, conforme se trate de
arma de uso permitido ou de uso restrito, semestralmente, da
relação de armas acauteladas em juízo, mencionando suas
características e o local onde se encontram." (NR)
"Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos
adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das
entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X
do caput do art. 6º desta Lei." (NR)
"Art. 30. Os possuidores e proprietários de arma de fogo de
uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu
registro até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante
apresentação de documento de identificação pessoal e
comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal
de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos
meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada
na qual constem as características da arma e a sua condição
de proprietário, ficando este dispensado do pagamento de
taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos
incisos I a III do caput do art. 4º desta Lei.
Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto no
caput deste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá
obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de
registro provisório, expedido na forma do § 4º do art. 5º
desta Lei." (NR)
"Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo
poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e,
presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do
regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual
posse irregular da referida arma.
Parágrafo único. (Revogado)." (NR)
Art. 2º A Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 11-A:
"Art. 11-A. O Ministério da Justiça disciplinará a forma e
as condições do credenciamento de profissionais pela Polícia
Federal para comprovação da aptidão psicológica e da
capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.
§ 1º Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado
pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos
honorários profissionais para realização de avaliação
psicológica constante do item 1.16 da tabela do Conselho
Federal de Psicologia.
§ 2º Na comprovação da capacidade técnica, o valor cobrado
pelo instrutor de armamento e tiro não poderá exceder R$
80,00 (oitenta reais), acrescido do custo da munição.
§ 3º A cobrança de valores superiores aos previstos nos §§
1º e 2º deste artigo implicará o descredenciamento do
profissional pela Polícia Federal."
Art. 3º O Anexo da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
TABELA DE TAXAS
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ATO ADMINISTRATIVO
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R$
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I - Registro de arma de fogo:
- até 31 de dezembro de 2008
- a partir de 1º de janeiro de 2009
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Gratuito(art. 30)
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60,00
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II - Renovação do certificado de registro de
arma de fogo:
- até 31 de dezembro de 2008
- a partir de 1º de janeiro de 2009
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Gratuito (art. 5º, § 3º)
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60,00
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III - Registro de arma de fogo para empresa
de segurança privada e de transporte de
valores
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60,00
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IV - Renovação do certificado de registro de
arma de fogo para empresa de segurança
privada e de transporte de valores:
- até 30 de junho de 2008
- de 1º de julho de 2008 a 31 de outubro de
2008
- a partir de 1º de novembro de 2008
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30,00
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45,00
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60,00
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V - Expedição de porte de arma de fogo
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1.000,00
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VI - Renovação de porte de arma de fogo
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1.000,00
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VII - Expedição de segunda via de
certificado de registro de arma de fogo
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60,00
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VIII - Expedição de segunda via de porte de
arma de fogo
|
60,00
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