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Os Policiais Civis devem
ler com atenção as determinações do artigo 4 da LC 1062/2008 que
determinou a incorporação do ALE conforme a redação abaixo, e
que trazem perdas de direitos significativas pois como todos
sabem o ALE substituiu no período de 1995 a 2008 com suas
gratificações as reposições de perdas inflacionárias, e
aplicadas com exclusividade para o quadro ativo da policia
civil, e na aposentadoria do policial, o beneficio era retirado
prejudicando o policial que passava a receber os seus proventos
defasados e corroídos pela inflação do período citado. Vejam a
lei da incorporação do ALE sob a visão do Governo Estadual e
observem a redação revanchista que procura prejudicar os
policiais civis que fizeram a greve por melhores salários.
Artigo 4º - Os policiais civis aposentados e os que vierem a se
aposentar a partir da vigência desta lei complementar farão jus
ao Adicional de Local de Exercício instituído pela Lei
Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, e alterações
posteriores, na base de 50% (cinqüenta por cento) da média dos
valores efetivamente percebidos nos 60 (sessenta) meses
imediatamente anteriores ao de sua aposentadoria, a ser pago, em
valor fixo, na razão de 1/10 (um décimo) por ano, até o limite
de 10/10 (dez décimos).
§ 1º - O Adicional de Local de Exercício de que trata este
artigo será pago em código distinto e sobre ele não incidirão
vantagens de qualquer natureza. |
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