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Até 1983,
prevaleciam no mundo policial civil legislações que dificultavam
e impediam a evolução dos policiais civis nas suas carreiras e
na hierarquia da Polícia Civil. As normas que organizavam a
evolução e progressão funcional do policial de certa forma
impediam a progressão do policial civil.
A legislação administrativa da Polícia Civil está compilada na
Lei Orgânica da Polícia, Lei Complementar 207, de 05 de janeiro
de 1979, que trata da organização policial civil, dos direitos e
deveres dos trabalhadores policiais civis, das transgressões
disciplinares, das penalidades, e da extinção da punibilidade
pela prescrição.
No entanto, não trata da reabilitação administrativa do policial
punido. Em razão desse vácuo legislativo, milhares de policiais
civis foram prejudicados na evolução em suas carreiras e
impedidos de conquistarem promoções; outros cortados em
concursos públicos; e demitidos do serviço público em razão da
reincidência.
Em 1983, ao assumir a presidência da Associação dos Funcionários
da Polícia Civil do Estado de São Paulo - AFPCESP, o líder
classista, Hilkias de Oliveira, com 27 anos de trabalho
policial, com uma grande experiência no mundo policial civil,
adquirida no trabalho investigatório, e na sua longa atividade
na então, Delegacia de Homicídios, Delegacia de Furtos,
Delegacia de Roubos, Delegacia de Furtos de Automóveis e
Polinter, e cheio de sonhos impulsionados pela sua formação
jurídica, encontrou um mundo policial civil muito frágil e
limitado sem qualquer trabalho prevencionista para proteger os
policiais civis na área da saúde, na área do trabalho policial,
e nesse sentido procurou com sua experiência dimensionar as
ações da AFPCESP que seria o instrumento desse trabalho para
conquistar melhorias salariais, recuperação de direitos, luta
para implantação de novos direitos para os policiais civis,
Recuperação da Aposentadoria especial retirada em 1967, pelo
Regime Militar.
Na presidência da AFPCESP o seu trabalho foi sendo sedimentado e
fixado na luta em defesa dos policiais civis aos quais denominou
de policiais civis operacionais, em substituição a nominação
utilizada de servidores subalternos até então utilizada. E,
constatou não existir no mundo policial civil qualquer
instrumento jurídico que desse proteção ao policial civil
processado administrativamente e que após cumprida a pena
imposta, possibilita-se ao policial continuar a sua vida
funcional apoiado na reabilitação administrativa, deixando de
ser o eterno policial punido, e mau servidor. No mundo policial
civil as penas administrativas eram permanentes, ou seja, eram
perpetuas o que tornava o policial num eterno mau trabalhador
cheios de vícios.
As penas administrativas aplicada aos policiais pela pratica de
transgressões disciplinares tinham um caráter permanente, pois
não possuíam o instrumento legal que trata-se da reabilitação
administrativa punido, para proteger o policial punido, e para
reabilitá-lo após cumprir a penas impostas pelos procedimentos
administrativos elaborados pela Corregedoria da Polícia Civil.
As penas administrativas aplicadas aos policiais civis, por
falta desse instrumento legal da reabilitação administrativa
transformavam as penas administrativas em penas permanentes, ou
perpetuas.
Os efeitos dessas penas administrativas que tinham efeitos
perpétuos, era caótico e devastador para os policiais civis,
pois manchavam permanentemente a vida funcional do policial
civil, impedindo uma evolução funcional e até mesmo de
conquistar uma progressão funcional para outros cargos de maior
complexidade e responsabilidade.
Aplicada uma punição administrativa em razão de uma transgressão
disciplinar praticada pelo policial, esta acompanhava o policial
para o resto de sua vida funcional. Essa punição interferia a
sua vida funcional do policial punido impedindo-o de assumir
qualquer função de chefia, ou mesmo promoção e em especial
prejudicava o policial punido nos concursos para evolução
funcional através de concurso público, mesmo que, decorridos 5
(cinco) anos, ou 8 anos (oito) ou 20 (vinte) anos do cumprimento
da penalidade funcional aplicada.
Ao assumir a presidência da Associação dos Funcionários da
Polícia Civil do Estado de São Paulo - AFPCESP, o líder
classista, Hilkias de Oliveira, se levantou contra as penas
administrativas permanentes, demonstrando a necessidade do
instrumento legal da reabilitação administrativa inexistente até
então. Com sua liderança na presidência da AFPCESP, promoveu
discussões sobre o tema: “Das Penas Administrativas, e seus
efeitos perpétuos”, e para a exposição do tema, e debates,
convidava sempre um mestre em Direito Administrativo,
convencendo-os de que a reabilitação dos policiais civis era uma
necessidade e um direito do policial civil. Assim semeando e
plantando idéias o trabalho do líder classista avançou e de
forma oficiosa as autoridades policiais civis começaram a
aplicá-las.
Mas, somente em 2002, quando da edição da Lei Complementar
922/2002, conhecida como via rápida, abrigou em sua composição a
Reabilitação Administrativa do policial civil; Artigo 118.-
‘Decorridos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, contados do
cumprimento da sanção disciplinar, sem cometimento de nova
infração,não mais poderá aquela ser considerada em prejuízo do
infrator,inclusive para efeito de reincidência.’
Sobre o tema, o emérito professor e autor Carlos Alberto Marchi
de Queiroz, em sua obra Nova Lei Orgânica Explicada, 2ºedição
Revista e Atualizada, faz referência sobre a Reabilitação
Administrativa cuja luta foi iniciada em 1983: “ Um dos grandes
e louváveis avanços da Lei Complementar 922 de 02 de julho de
2002, que alterou a Lei Orgânica da Polícia, foi a
institucionalização da prescrição da reincidência,ou
reabilitação, na Lei complementar nº207/79,uma vez
que,decorridos 5(cinco) anos de efetivo exercício,contados do
cumprimento da sanção disciplinar,sem cometimento de nova
infração, não poderá ser considerada em prejuízo do
infrator,inclusive para efeito de reincidência,como reza o art.
118, repetindo o preceito consagrado no artigo 64, inciso I, do
Código Penal,incidindo,diretamente,sobre o conteúdo do art.69 do
estatuto policial civil paulista.” |
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