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10/02/2010 - 13h    
 

O Policial Civil a sua Reabilitação
Administrativa.

 
*AFPCESP  
 

Até 1983, prevaleciam no mundo policial civil legislações que dificultavam e impediam a evolução dos policiais civis nas suas carreiras e na hierarquia da Polícia Civil. As normas que organizavam a evolução e progressão funcional do policial de certa forma impediam a progressão do policial civil.

A legislação administrativa da Polícia Civil está compilada na Lei Orgânica da Polícia, Lei Complementar 207, de 05 de janeiro de 1979, que trata da organização policial civil, dos direitos e deveres dos trabalhadores policiais civis, das transgressões disciplinares, das penalidades, e da extinção da punibilidade pela prescrição.

No entanto, não trata da reabilitação administrativa do policial punido. Em razão desse vácuo legislativo, milhares de policiais civis foram prejudicados na evolução em suas carreiras e impedidos de conquistarem promoções; outros cortados em concursos públicos; e demitidos do serviço público em razão da reincidência.

Em 1983, ao assumir a presidência da Associação dos Funcionários da Polícia Civil do Estado de São Paulo - AFPCESP, o líder classista, Hilkias de Oliveira, com 27 anos de trabalho policial, com uma grande experiência no mundo policial civil, adquirida no trabalho investigatório, e na sua longa atividade na então, Delegacia de Homicídios, Delegacia de Furtos, Delegacia de Roubos, Delegacia de Furtos de Automóveis e Polinter, e cheio de sonhos impulsionados pela sua formação jurídica, encontrou um mundo policial civil muito frágil e limitado sem qualquer trabalho prevencionista para proteger os policiais civis na área da saúde, na área do trabalho policial, e nesse sentido procurou com sua experiência dimensionar as ações da AFPCESP que seria o instrumento desse trabalho para conquistar melhorias salariais, recuperação de direitos, luta para implantação de novos direitos para os policiais civis, Recuperação da Aposentadoria especial retirada em 1967, pelo Regime Militar.

Na presidência da AFPCESP o seu trabalho foi sendo sedimentado e fixado na luta em defesa dos policiais civis aos quais denominou de policiais civis operacionais, em substituição a nominação utilizada de servidores subalternos até então utilizada. E, constatou não existir no mundo policial civil qualquer instrumento jurídico que desse proteção ao policial civil processado administrativamente e que após cumprida a pena imposta, possibilita-se ao policial continuar a sua vida funcional apoiado na reabilitação administrativa, deixando de ser o eterno policial punido, e mau servidor. No mundo policial civil as penas administrativas eram permanentes, ou seja, eram perpetuas o que tornava o policial num eterno mau trabalhador cheios de vícios.

As penas administrativas aplicada aos policiais pela pratica de transgressões disciplinares tinham um caráter permanente, pois não possuíam o instrumento legal que trata-se da reabilitação administrativa punido, para proteger o policial punido, e para reabilitá-lo após cumprir a penas impostas pelos procedimentos administrativos elaborados pela Corregedoria da Polícia Civil. As penas administrativas aplicadas aos policiais civis, por falta desse instrumento legal da reabilitação administrativa transformavam as penas administrativas em penas permanentes, ou perpetuas.

Os efeitos dessas penas administrativas que tinham efeitos perpétuos, era caótico e devastador para os policiais civis, pois manchavam permanentemente a vida funcional do policial civil, impedindo uma evolução funcional e até mesmo de conquistar uma progressão funcional para outros cargos de maior complexidade e responsabilidade.

Aplicada uma punição administrativa em razão de uma transgressão disciplinar praticada pelo policial, esta acompanhava o policial para o resto de sua vida funcional. Essa punição interferia a sua vida funcional do policial punido impedindo-o de assumir qualquer função de chefia, ou mesmo promoção e em especial prejudicava o policial punido nos concursos para evolução funcional através de concurso público, mesmo que, decorridos 5 (cinco) anos, ou 8 anos (oito) ou 20 (vinte) anos do cumprimento da penalidade funcional aplicada.

Ao assumir a presidência da Associação dos Funcionários da Polícia Civil do Estado de São Paulo - AFPCESP, o líder classista, Hilkias de Oliveira, se levantou contra as penas administrativas permanentes, demonstrando a necessidade do instrumento legal da reabilitação administrativa inexistente até então. Com sua liderança na presidência da AFPCESP, promoveu discussões sobre o tema: “Das Penas Administrativas, e seus efeitos perpétuos”, e para a exposição do tema, e debates, convidava sempre um mestre em Direito Administrativo, convencendo-os de que a reabilitação dos policiais civis era uma necessidade e um direito do policial civil. Assim semeando e plantando idéias o trabalho do líder classista avançou e de forma oficiosa as autoridades policiais civis começaram a aplicá-las.

Mas, somente em 2002, quando da edição da Lei Complementar 922/2002, conhecida como via rápida, abrigou em sua composição a Reabilitação Administrativa do policial civil; Artigo 118.- ‘Decorridos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, contados do cumprimento da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração,não mais poderá aquela ser considerada em prejuízo do infrator,inclusive para efeito de reincidência.’

Sobre o tema, o emérito professor e autor Carlos Alberto Marchi de Queiroz, em sua obra Nova Lei Orgânica Explicada, 2ºedição Revista e Atualizada, faz referência sobre a Reabilitação Administrativa cuja luta foi iniciada em 1983: “ Um dos grandes e louváveis avanços da Lei Complementar 922 de 02 de julho de 2002, que alterou a Lei Orgânica da Polícia, foi a institucionalização da prescrição da reincidência,ou reabilitação, na Lei complementar nº207/79,uma vez que,decorridos 5(cinco) anos de efetivo exercício,contados do cumprimento da sanção disciplinar,sem cometimento de nova infração, não poderá ser considerada em prejuízo do infrator,inclusive para efeito de reincidência,como reza o art. 118, repetindo o preceito consagrado no artigo 64, inciso I, do Código Penal,incidindo,diretamente,sobre o conteúdo do art.69 do estatuto policial civil paulista.”

 
   

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