Notícias    
 

 

Comentar

Imprimir

10/02/2010 - 17h    
 

AFPCESP ganha mais uma ação de
Rescisão de Julgado de Aposentadoria
pela LC.51/85.

 
*AFPCESP  
 

O Governo do Estado está promovendo uma série de Ações de Rescisão de Julgado de aposentadorias de policiais civis que se aposentaram com fundamento na LC.51/85, através da Procuradoria do Estado, junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,  visando desconstituir o ato de aposentadoria dos policiais civis.

O policial civil aposentado, Álvaro Dias dos Santos, da Região de São José do Rio Preto, que trabalhava na Delegacia de Polícia de Pereira Barreto, e associado da Associação dos Funcionários da Polícia Civil do Estado de São Paulo – AFPCESP, com surpresa recebeu a citação para  promover a defesa de seu Direito, na ação de Rescisão de Julgado da sua aposentadoria através da LC.51/85.

Associado da Associação dos Funcionários da Polícia Civil do Estado de São Paulo – AFPCESP,solicitou o apoio da Entidade que entregou a responsabilidade da defesa dos direitos do policial associado ao competente advogado especializado em ações contra o Estado, Dr.Mauro Dell Ciello, que contestou a ação de Rescisão de Julgado da aposentadoria promovida pelo Estado, através da Procuradoria do Estado de São Paulo, contra o associado, Álvaro Dias dos Santos, e prosseguiu na defesa dos direitos do policial civil de se beneficiar da aposentadoria especial, com fundamento na Certidão de Liquidação de Tempo de Serviço, fornecida pela Polícia Civil, documento hábil para a concessão da aposentadoria, homologada por vários órgãos do Estado e julgada procedente pelo Tribunal de Contas do Estado, com pareceres da Procuradoria do Estado, e demais órgãos do Administração com referência a aplicabilidade da LC.51/85, recepcionada após a Emenda Constitucional nº 20/98, pelo Ministro da Previdência.

A Defesa do profissional do Direito, Dr. Dell Ciello, muito bem elaborada, demonstrou que o ato de concessão de aposentadoria do policial civil aposentado, Álvaro Dias dos Santos, residente no município de Pereira Barreto, foi um ato legitimo, independente do novo pressuposto “idade mínima” então, introduzido na Constituição Federal, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº20/98, e do entendimento da própria Autora a cerca da cláusula pétrea protetora do “direito adquirido”.

Em petição encaminhada ao Conselheiro Relator, Cláudio Ferraz de Alvarenga, a procuradora da Fazenda, informa que: “compulsando os autos e reexaminando a questão, verificamos que o requerido quando obteve a sua aposentadoria já contava com mais de 53 anos de idade e portanto, já havia preenchido o requisito da idade mínima exigida nos termos da EC.20/98. Diante do exposto, requereu a desistência da ação.

O Conselheiro, Cláudio Ferraz de Alvarenga, deferiu o pedido de desistência, declarando extinto o processo sem julgamento do mérito.

 
   

voltar