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O Governo do Estado está
promovendo uma série de Ações de Rescisão de Julgado de
aposentadorias de policiais civis que se aposentaram com
fundamento na LC.51/85, através da Procuradoria do Estado, junto
ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, visando
desconstituir o ato de aposentadoria dos policiais civis.
O policial civil aposentado,
Álvaro Dias dos Santos, da Região de São José do Rio Preto, que
trabalhava na Delegacia de Polícia de Pereira Barreto, e
associado da Associação dos Funcionários da Polícia Civil do
Estado de São Paulo – AFPCESP, com surpresa recebeu a citação
para promover a defesa de seu Direito, na ação de Rescisão de
Julgado da sua aposentadoria através da LC.51/85.
Associado da Associação dos
Funcionários da Polícia Civil do Estado de São Paulo –
AFPCESP,solicitou o apoio da Entidade que entregou a
responsabilidade da defesa dos direitos do policial associado ao
competente advogado especializado em ações contra o
Estado, Dr.Mauro Dell Ciello, que contestou a ação
de Rescisão de Julgado da aposentadoria promovida pelo
Estado, através da Procuradoria do Estado de São Paulo, contra o
associado, Álvaro Dias dos Santos, e prosseguiu na defesa dos
direitos do policial civil de se beneficiar da
aposentadoria especial, com fundamento na Certidão de
Liquidação de Tempo de Serviço, fornecida pela Polícia Civil,
documento hábil para a concessão da aposentadoria, homologada
por vários órgãos do Estado e julgada procedente pelo Tribunal
de Contas do Estado, com pareceres da Procuradoria do Estado, e
demais órgãos do Administração com referência a aplicabilidade
da LC.51/85, recepcionada após a Emenda Constitucional nº 20/98,
pelo Ministro da Previdência.
A Defesa do profissional do
Direito, Dr. Dell Ciello, muito bem elaborada, demonstrou que o
ato de concessão de aposentadoria do policial civil aposentado,
Álvaro Dias dos Santos, residente no município de Pereira
Barreto, foi um ato legitimo, independente do novo pressuposto
“idade mínima” então, introduzido na Constituição Federal, na
forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº20/98, e do
entendimento da própria Autora a cerca da cláusula pétrea
protetora do “direito adquirido”.
Em petição encaminhada ao
Conselheiro Relator, Cláudio Ferraz de Alvarenga, a procuradora
da Fazenda, informa que: “compulsando os autos e reexaminando a
questão, verificamos que o requerido quando obteve a sua
aposentadoria já contava com mais de 53 anos de idade e
portanto, já havia preenchido o requisito da idade mínima
exigida nos termos da EC.20/98. Diante do exposto, requereu a
desistência da ação.
O Conselheiro, Cláudio Ferraz de
Alvarenga, deferiu o pedido de desistência, declarando extinto o
processo sem julgamento do mérito. |
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