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20/02/2010 - 13h    
 

AFPCESP defende aposentados do Parágrafo 8º,
do artigo 40 da Constituição Federal.

 
*AFPCESP  
 

Os aposentados da Polícia Civil Paulista e de outras Secretarias de Estado, aposentados nos termos do Parágrafo 8º do artigo 40 da Constituição Federal, e que não tem a paridade de vencimento, estão sendo prejudicados, pois embora doentes, não recebem atualização de seus proventos e são obrigados a permanecer com os mesmos vencimentos sem atualização devida em razão da determinação do Parágrafo 8º do artigo 40 da Constituição Federal.

O questionamento da AFPCESP, foi ouvido pelo Palácio dos Bandeirantes, que determinou que o Secretário da Fazendo elaborasse um trabalho no sentido de ser editada Lei Complementar que conceda um reajuste salarial para esses aposentados que desde a edição EC nº 41/2003 não vem tendo os seus proventos atualizados causando danos a esses policiais. Na proposta governamental do Secretário, Mauro Ricardo Machado, ele propõe que a correção tenha por base o reajustamento dos benefícios do Índice de Preço do Consumidor – IPC, e que reflete a realidade do Estado de São Paulo.

O impacto financeiro para 2010, está estimado em 4,6 milhões que representa 0,01% da atual receita liquida, abrangendo 7650 trabalhadores públicos, aposentados de todos os poderes de Estado. Nesse sentido, foi encaminhado a proposta da Lei Complementar nº. 43/2009, que se encontra em andamento na Assembléia Legislativa de São Paulo desde 1º de dezembro de 2009.

Lei Complementar n° 43, de 01 de dezembro de 2009

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios da aposentadoria e pensão por morte, concedidas nos termos do § 8° do artigo 40 da Constituição Federal.

O Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1° - Os benefícios de aposentadoria e pensão por morte, concedidos com fundamento no § 8° do artigo 40 da Constituição Federal, serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, com base no índice de Preços ao Consumidor IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.

§   1°  - O  disposto neste  artigo não  se  aplica aos beneficiados   pela   garantia   de   paridade   de   revisão   de   proventos   de aposentadoria e pensões, nos termos do artigo 7° da Emenda Constitucional n 41, de 19 de dezembro de 2003.

§ 2° - O índice a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá ao apurado nos doze meses imediatamente anteriores ao de sua aplicação.

§ 3° - Para os benefícios concedidos durante o período de apuração a que se refere o § 2° deste artigo, o índice apurado será proporcionalizado em relação ao período compreendido entre o mês da concessão do benefício e o anterior ao de vigência do reajustamento.

§ 4° - A divulgação anual do índice a que se refere este artigo caberá à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, por ato de seu dirigente.
 
Artigo 2° - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos benefícios de aposentadoria e pensão por morte originários de todos os Poderes do Estado.

Artigo 3° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei  complementar correrão  à conta das  dotações próprias  consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 4° - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2010.

José Serra
Governador do Estado de São Paulo

 
   

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