Os aposentados da Polícia
Civil Paulista e de outras Secretarias de Estado,
aposentados nos termos do Parágrafo 8º do artigo 40 da
Constituição Federal, e que não tem a paridade de
vencimento, estão sendo prejudicados, pois embora doentes,
não recebem atualização de seus proventos e são obrigados a
permanecer com os mesmos vencimentos sem atualização devida
em razão da determinação do Parágrafo 8º do artigo 40 da
Constituição Federal.
O questionamento da AFPCESP,
foi ouvido pelo Palácio dos Bandeirantes, que determinou que
o Secretário da Fazendo elaborasse um trabalho no sentido de
ser editada Lei Complementar que conceda um reajuste
salarial para esses aposentados que desde a edição EC nº
41/2003 não vem tendo os seus proventos atualizados causando
danos a esses policiais. Na proposta governamental do
Secretário, Mauro Ricardo Machado, ele propõe que a correção
tenha por base o reajustamento dos benefícios do Índice de
Preço do Consumidor – IPC, e que reflete a realidade do
Estado de São Paulo.
O impacto financeiro para
2010, está estimado em 4,6 milhões que representa 0,01% da
atual receita liquida, abrangendo 7650 trabalhadores
públicos, aposentados de todos os poderes de Estado. Nesse
sentido, foi encaminhado a proposta da Lei Complementar nº.
43/2009, que se encontra em andamento na Assembléia
Legislativa de São Paulo desde 1º de dezembro de 2009.
Lei Complementar n° 43, de
01 de dezembro
de
2009
Dispõe sobre o reajuste dos
benefícios da aposentadoria e pensão por morte, concedidas
nos termos do § 8° do artigo 40 da Constituição Federal.
O Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei
complementar:
Artigo 1° - Os benefícios de aposentadoria e pensão por
morte, concedidos com fundamento no § 8° do artigo 40 da
Constituição Federal, serão reajustados na mesma data
utilizada para fins de reajuste dos benefícios do regime
geral de previdência social, com base no índice de Preços ao
Consumidor IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas
Econômicas - FIPE.
§ 1° - O disposto neste artigo não se aplica
aos beneficiados pela garantia de paridade de
revisão de proventos de aposentadoria e pensões, nos
termos do artigo 7° da Emenda Constitucional n 41, de 19 de
dezembro de 2003.
§ 2° - O índice a que se refere o "caput" deste artigo
corresponderá ao apurado nos doze meses imediatamente
anteriores ao de sua aplicação.
§ 3° - Para os benefícios concedidos durante o período de
apuração a que se refere o § 2° deste artigo, o índice
apurado será proporcionalizado em relação ao período
compreendido entre o mês da concessão do benefício e o
anterior ao de vigência do reajustamento.
§ 4° - A divulgação anual do índice a que se refere este
artigo caberá à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, por ato de
seu dirigente.
Artigo 2° - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos
benefícios de aposentadoria e pensão por morte originários
de todos os Poderes do Estado.
Artigo 3° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei
complementar correrão à conta das dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Artigo 4° - Esta lei complementar entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de
1° de janeiro de 2010.
José Serra
Governador do Estado de São Paulo