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O Projeto de Lei Complementar PLC 013/2010, concede
incorporação para os aposentados e pensionistas
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Valor Único para o ALE
Projeto de Lei
Complementar 013/2010
Emendas
apresentadas pela
Associação dos
Funcionários da Polícia Civil do Estado de São Paulo –
AFPCESP.
Emenda 1 - ao PLC.
013/2010. “Dá-se
nova redação as alíneas “a” e “b”, do inciso I, do
Artigo 3º, do Projeto de Lei Complementar 013/2010, para
determinar valor único para os Locais I e II,
tendo por fundamento principalmente na eficiência do
trabalho policial dos pequenos e médios municípios, e
não na população dos municípios, conforme abaixo
propomos”:
b) o
artigo 3º;
“Artigo 3º -
O valor do Adicional de Local de Exercício fica fixado
na seguinte conformidade”:
I -
para o Local I:
a)
R$ 1.575,00
(mil quinhentos e
setenta e cinco reais) para o Delegado Geral de Polícia
e para as carreiras de Delegado de Polícia, Médico
Legista e Perito Criminal;
b)
R$ 975,00
(novecentos e setenta e
cinco reais), para as carreiras de Investigador de
Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Necropsia,
Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico - Pericial
Agente de Telecomunicações Policial e Fotografo Técnico
– Pericial;
c)
R$ 925,00
(novecentos e vinte e
cinco reais), para as carreiras de Atendente de
Necrotério Policial, Auxiliar de Papiloscopista
Policial, Agente Policial e Carcereiro Policial. (NR)
II - para o Local II:
a)
R$ 1.575,00
(mil quinhentos e setenta e cinco reais) para o Delegado
Geral de Polícia e para as carreiras de Delegado de
Polícia, Médico Legista e Perito Criminal;
b)
R$ 975,00
(novecentos e setenta e cinco reais), para as carreiras
de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia,
Auxiliar de Necropsia, Papiloscopista Policial,
Desenhista Técnico - Pericial Agente de Telecomunicações
Policial e Fotografo Técnico – Pericial;
c)
R$ 925,00
(novecentos e vinte e
cinco reais), para as carreiras de Atendente de
Necrotério Policial, Auxiliar de Papiloscopista
Policial, Agente Policial e Carcereiro Policial. (NR)
Fundamentação:
A edição do PLC.
013/2010, mantém a diferença remuneratória da
Gratificação do Adicional de Local de Exercício - ALE,
paga para os policiais em razão do índice populacional
dos municípios divididos em pequenos,médios e grandes. O
local I, inclui municípios com menos de 500 mil
habitantes; e o Local II com municípios com mais de 500
mil habitantes. No entanto, os policiais civis paulistas
lutam pela unificação dos valores, com fundamento de que
o trabalho policial não pode ser medido pelo índice
populacional, mas pela qualidade do trabalho prestado.
Por essa razão a Associação dos Funcionários da Polícia
Civil, com 12 mil associados integrantes de todas as
carreiras policiais civis, comprometida com a luta para
que a qualidade do trabalho policial seja o objetivo a
ser perseguido pelo Adicional de Local de Exercício, e
não apenas a população do município. Partindo dessa
premissa apresentamos proposta para unificar os valores
do Adicional de Local de Exercício, em um só valor para
o Local I e Local II, tendo por base os pagos para os
municípios com mais de 500 mil habitantes. |
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Escolaridade Superior.
Projeto de Lei
Complementar 013/2010
Emendas
apresentadas pela
Associação dos
Funcionários da Polícia Civil do Estado de São Paulo –
AFPCESP.
Emenda 2 ao PLC. 013/2010.
“Dá-se
nova redação a alínea “a”, do Local I e Local II, do
Artigo 3º, do PLC. 013/2010, para incluir nessa alínea
(“a”) destinada as carreiras de escolaridade superior,
a carreira do Investigador de Polícia e Escrivão de
Polícia, que possuem, escolaridade de nível superior
exigida para ingresso,determinada pela LC.1067/2008,
mas, por equivoco foram alocadas na alínea “b” destinada
as carreiras de escolaridade de nível médio.”
b) o
artigo 3º;
Emenda ao Artigo 3º -
Altere-se a redação do artigo 3º, para determinar a
inclusão das carreiras de Escrivão de Polícia e
Investigador de Polícia, que possuem escolaridade
superior para ingresso, na alínea “a” dos Locais I e II,
excluindo-as da alínea “b” na qual por equivoco foram
incluídas, observando-se na seguinte conformidade:
I -
para o Local I:
a) R$
1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais) para o
Delegado Geral de Polícia e para as carreiras de
Delegado de Polícia, Médico Legista, Perito Criminal,
Escrivão de Polícia e Investigadores de Polícia;
b) R$
975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), para as
carreiras de Auxiliar de Necropsia, Papiloscopista
Policial, Desenhista Técnico - Pericial, Agente de
Telecomunicações Policial e Fotografo Técnico –
Pericial;
c) R$
925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para as
carreiras de Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar
de Papiloscopista Policial, Agente Policial e Carcereiro
Policial. (NR)
II -
para o Local II:
a) R$
1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais) para o
Delegado Geral de Polícia e para as carreiras de
Delegado de Polícia, Médico Legista, Perito Criminal,
Escrivão de Polícia e
Investigador de Polícia.
b) R$
975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), para as
carreiras de Auxiliar de Necropsia, Papiloscopista
Policial, Desenhista Técnico - Pericial, Agente de
Telecomunicações Policial e Fotografo Técnico –
Pericial;
c) R$
925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para as
carreiras de Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar
de Papiloscopista Policial, Agente Policial e Carcereiro
Policial. (NR)
Fundamentação:
Emenda 2, ao PLC.
013/2010.
Na proposta de Emenda, ao
PLC. 013/2010, apresentada pela AFPCESP, procuramos
corrigir equivoco contido no Projeto de Lei que trará
prejuízo para as carreiras do escrivão de Polícia e do
Investigador de Polícia, que foram por equivoco,
alocados na alínea “ b”, que aglutina todas as carreiras
policiais civis de escolaridade de nível médio. Ocorre
que, as carreiras de Escrivão Polícia, e Investigador de
Polícia, possuem a exigência para ingresso da
escolaridade de nível superior concedida pela LC.
1067/2008, e como conseqüência devem ser elevadas para
alínea “a”, que abrigam as carreiras com nível superior. |
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Correção monetária.
Projeto de Lei
Complementar 013/2010
Emenda, apresentadas pela
Associação
dos Funcionários da Polícia Civil do Estado de São Paulo
– AFPCESP.
Emenda 3
- ao
PLC 013/2010,
para dar nova redação ao
Artigo 4º, para incluir no final do texto, “com a devida
correção monetária”.
Artigo 4º- “Os policiais
civis aposentados e os que vierem a se aposentar a
partir da vigência desta lei complementar farão jus ao
Adicional de Local de Exercício instituído pela Lei
Complementar 696 de18 de novembro de 1992, na base de
100%(cem por cento) do valor correspondente à
classificação da Unidade Policial Civil em que se
encontravam em exercício no momento da aposentadoria, a
ser pago na razão de 1/5(um quinto)por ano até o limite
de 5/5 (cinco quintos), com a devida correção
inflacionária dos períodos.
Fundamentação:
Os salários e demais
benefícios dos trabalhadores públicos não podem ter os
valores dos salários diminuídos, razão pela qual
propomos que os valores a serem parcelados sejam
devidamente corridos pelos índices da inflação dos
períodos, antecedendo ao pagamento..
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Pagamento do ALE no
salário base.
Projeto de Lei
Complementar 013/2010
Emendas
apresentadas pela
Associação dos
Funcionários da Polícia Civil do Estado de São Paulo –
AFPCESP.
Emenda 4 - ao PLC
013/2010.
Emenda -
Altere-se a redação ao
§1º (parágrafo primeiro) do artigo 4º, para determinar
que “O Adicional de Local de Exercício – ALE, de que
trata este artigo, será pago no salário – base dos
policiais civis e proventos e pensões dos aposentados e
pensionistas”.
§1ºdo artigo 4º
- O Adicional
de Local de Exercício - ALE, de que trata este artigo,
será pago no salário-base dos policiais civis, e dos
proventos e das pensões dos aposentados e pensionistas.
Fundamentação:
Na proposta da AFPCESP se
propõe que a incorporação do Adicional de Local de
Exercício seja feita no salário-base dos policiais
civis, estendendo os benefícios aos aposentados e
pensionistas. |
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